Artigos | Postado em: 25 novembro, 2025
STJ julgou: crédito de cédula de produto rural representativa de Barter não se sujeita à recuperação judicial
A operação de Barter é uma modalidade de financiamento privado do agronegócio, e consiste no fornecimento de insumos necessários ao plantio ao produtor rural, que fica com a obrigação de pagá-los futuramente, através da entrega de produtos (commodities).
E este negócio é instrumentalizado por uma CPR – Cédula de Produto Rural, de liquidação física (entrega de produto físico).
Antes da Lei 14.112 de 2020, o crédito relativo a CPRs representativas de Barter era submetido à RJ – Recuperação Judicial como crédito quirografário, ou seja, não preferencial. No entanto, a referida Lei alterou o art. 11 da Lei da CPR, nº 8.929 de 1994, que passou a determinar o seguinte:
Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Ou seja, a partir do ano de 2020, ficou estabelecido que o crédito relativo a CPRs representativas de Barter não mais se submete à recuperação judicial.
Entretanto, num caso do estado do Mato Grosso, em Primeiro e Segundo Grau, julgou-se pela submissão do crédito da CPR relativa a Barter, ao plano de recuperação judicial.
Decidiu-se desta forma, sob o fundamento de que a CPR tinha sido emitida no ano de 2018, antes, portanto, do advento da Lei 14.112 de 2020, que alterara o art. 11 da Lei 8.929 de 1994. E sob o fundamento de que, na execução, que era para entrega de coisa (ou seja, para entrega de soja), o credor requerera a conversão para pagamento de quantia certa, ou seja, em dinheiro, e, então, teria renunciado à garantia da CPR que era a soja física.
Com isto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que não seria aplicável àquele credor/exequente o novo art. 11 da Lei 8.929 de 1994, acima transcrito.
Ocorre que o Superior tribunal de Justiça, no julgamento do respectivo recurso especial (REsp 2178558 – MT) decidiu que sim: apesar de tudo isto, o art. 11 da Lei 8.929 de 1994 é sim aplicável ao caso e que, então, o referido crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser perseguido de forma autônoma.
O STJ entendeu que a Lei 14.112 de 2020, que alterara o art. 11 da Lei 8.929 de 1994, de acordo com seu artigo 5º, tem aplicação imediata, independentemente da data de emissão da CPR, e levou em consideração a data do pedido de recuperação judicial, que foi feito em março de 2023. Depois, portanto, da vigência da referida Lei 14.112, que a ele se aplica em sua integralidade.
Além disso, o STJ entendeu que a conversão da execução, de entrega de produto para pagamento de quantia certa, ocorrera por culpa do devedor, que obstou o recebimento da soja, e não porque o devedor renunciara à garantia. Bem como decidiu que o art. 11 da Lei 8.929 de 1994 também fala em créditos vinculados à CPR representativa de operação de troca por insumos (Barter), e não fala apenas em produto físico.
Mas, o principal e mais relevante fundamento utilizado pelo STJ, foi a proteção ao agronegócio e o incentivo ao financiamento privado, numa época em que o financiamento público se torna cada vez mais escasso e insuficiente.
A dificultação do Barter, obrigando sua submissão à recuperação judicial em desrespeito ao art. 11 da Lei 8.929 de 1994, pode quebrar a cadeia de negociação que envolve este tipo de operação, porque, como se sabe, o fornecedor de insumos geralmente negocia o produto que receberá futuramente, constante da CPR, com tradings, que, por sua vez, emitem outro título do agronegócio (CDA/WA, CDCA, LCA, CRA), em favor de um agente financeiro que deseja investir neste mercado e que pagará, àquelas, o valor referente à aquisição do título.
Portanto, é imprescindível que, como forma de estímulo ao financiamento privado do agronegócio, seja respeitado o art. 11 da Lei 8.929 de 1994, e não seja submetido às recuperações judiciais o crédito proveniente de CPR representativa de operação de Barter, e que o credor tenha assessoria jurídica correta e especializada, a fim de garantir seu direito.