Artigos | Postado em: 4 setembro, 2026

STF define como inconstitucional a cobrança de IPTU baseada na área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal definiu, em sessão virtual encerrada no último dia 5 de agosto de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1593784/SC, que os Municípios não podem estabelecer alíquotas progressivas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), levando em conta exclusivamente a metragem do imóvel.

A decisão foi unânime e reafirma que a progressividade do imposto deve estar vinculada ao valor da propriedade, enquanto diferenças de alíquotas podem ser adotadas apenas, e tão somente, conforme a localização e a finalidade do imóvel.

A discussão teve origem em uma lei complementar de Chapecó, em Santa Catarina.

A norma municipal estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis cuja área construída fosse igual ou superior a 400 metros quadrados, superando a alíquota aplicada para imóveis com metragem inferior.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entretanto, considerou a regra incompatível com a Constituição.

Com base na Súmula 668 do STF, o Colegiado determinou que o imposto fosse recalculado com a alíquota de 0,5%, além da restituição dos valores cobrados acima do devido.

O Município levou o caso ao Supremo e sustentou que a Constituição admite a adoção de alíquotas distintas de acordo com o uso do imóvel.

Segundo o ente municipal, propriedades com maior área construída indicariam uma ocupação mais intensa do espaço urbano, o que poderia justificar uma tributação superior em função do uso e finalidade do imóvel, o que seria, no seu entendimento, permitido pelo texto constitucional.

 

Constituição define os critérios

O Relator do processo, Ministro Dias Toffoli, no entanto, rejeitou esta argumentação apresentada pelo Município.

Ele destacou que, desde a Emenda Constitucional 29/2000, a Constituição autoriza a progressividade do IPTU em função do valor do imóvel e permite a utilização de alíquotas diferenciadas, mas apenas se forem consideradas a localização e o uso da propriedade, conforme artigo 156, § 1º, II, da CF.

Mas, no que se refere à metragem do imóvel, a Constituição não permite que seja utilizada como critério autônomo para aumentar progressivamente a alíquota.

O entendimento do STF é de que a utilização da área para definir a cobrança é inconstitucional, pois representa progressividade tributária não prevista pelo texto da Constituição Federal, que somente autoriza a diferenciação de tributação, isto é, o aumento de alíquotas, em razão da localização e da finalidade de uso do imóvel (artigo 156, § 1º, II, da CF), e a progressividade do imposto em função de seu valor venal (artigo 156, § 1º, I, da CF).

Ao rebater o argumento do Município, o Ministro Toffoli ressaltou que a dimensão física da propriedade não equivale necessariamente ao seu valor, à sua localização ou à forma como é utilizada, de modo que os critérios definidos pela Constituição Federal para alíquotas diferenciadas não se aplicam para este caso concreto de aumento de área.

E assim, concluiu o julgamento estabelecendo que os Municípios não podem criar critérios adicionais de progressividade do IPTU, além daqueles já definidos expressamente pela Constituição Federal.

 

Tese de repercussão geral

Ao concluir o julgamento, o Plenário do STF fixou a seguinte tese (Tema 1455), que deverá orientar casos semelhantes:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

Assim, se você tem dúvidas acerca do IPTU que está pagando, consulte um advogado especialista.