Artigos | Postado em: 17 abril, 2026

Separação sem divórcio: o direito à herança permanece?

Caso um casal esteja separado de fato (ainda sem divórcio) há menos de dois anos, e um deles venha a falecer, o (ex) cônjuge sobrevivente terá direito à herança, caso não tenha sido o culpado pela separação.

É o que determina o artigo 1.830 do Código Civil. Em outras palavras, mesmo na ausência de divórcio, o artigo acima somente exclui o cônjuge da sucessão, quando comprovada a separação fática por período superior a dois anos ou comprovada a culpa do cônjuge sobrevivente pela separação.

No entanto, a manutenção do direito à herança durante dois anos após o término da convivência e da comunhão de vida revela-se inadequada sob a ótica contemporânea. Isso porque possibilita que uma pessoa, ainda que afastada do falecido há longo período, venha a participar da sucessão, apesar da inexistência de vínculo afetivo ou convivência.

 

Conflito sucessório entre cônjuge e companheiro

A problemática se agrava nos casos em que, apesar de ainda não ter se divorciado, o falecido já tenha constituído união estável nesse antes de findos os dois anos desde a separação de fato, o que é autorizado pelo artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. Neste cenário, instaura-se um conflito sucessório entre (ex) cônjuge e companheiro, ambos juridicamente vinculados ao mesmo autor da herança, o que gera insegurança jurídica e, fatalmente, conflitos familiares.

Com o objetivo de evitar tais conflitos, o Projeto de Lei nº 4/2025 propõe, dentre outras, a alteração do artigo 1.830 do Código Civil, para estabelecer que a separação de fato, independentemente de prazo, é suficiente para afastar cônjuges e companheiros da sucessão.

A proposta está alinhada à evolução do Direito de Família e das Sucessões, que passa a valorizar, cada vez mais, os vínculos afetivos reais e a convivência efetiva como fundamentos do direito de herdar.

Neste contexto, a separação de fato (antes mesmo da decretação do divórcio) representará o marco final da relação conjugal sob o aspecto afetivo, sendo, por si só, suficiente para excluir direitos sucessórios, ainda que tenha ocorrido há curto período.

Tal entendimento ganhou robustez com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e eliminou a exigência de prévia separação, seja de fato ou de direito, como requisito para o divórcio.

Mesmo sem revogação expressa, a Emenda instaurou evidente incompatibilidade entre a Constituição e a legislação infraconstitucional, especialmente no que se refere à exigência de prazo para a exclusão de direitos sucessórios do cônjuge separado de fato.

Diante desse conflito normativo, impõe-se a superação da exigência temporal prevista no artigo 1.830 do Código Civil, de modo que o afastamento dos direitos sucessórios do cônjuge, e do companheiro, não mais dependa de prazo mínimo de separação.

 

Conclusão

A exigência de dois anos de separação de fato para afastar direitos sucessórios não reflete mais a dinâmica das relações atuais. Na prática, ela pode gerar situações injustas e conflitos complexos, especialmente quando já existe uma nova entidade familiar constituída.

A tendência legislativa e doutrinária é clara: privilegiar a realidade afetiva em detrimento de formalidades.

Isso impacta diretamente nos casos de inventários, disputas familiares e, principalmente, no planejamento patrimonial.

Desta forma, ignorar essas mudanças pode resultar em prejuízos significativos e litígios evitáveis.

Neste contexto, a orientação jurídica especializada faz toda a diferença para estruturar um planejamento sucessório mais seguro e de forma estratégica para proteger os interesses de cada um, seja na prevenção de conflitos sucessórios, seja na condução segura de inventários.