Artigos | Postado em: 5 junho, 2026

Paciente abandona o tratamento: o profissional de saúde pode ser responsabilizado?

São muitos os casos em que profissionais da saúde, sejam eles médicos ou dentistas, são demandados na Justiça por pacientes insatisfeitos com o resultado do tratamento realizado.

Nos casos de tratamento estético ou odontológico, por exemplo, é importante observar que a obrigação do profissional da saúde deixa de ser de meio e passa a ser a de resultado, isto é, é da responsabilidade do profissional que apresente o resultado esperado, sob pena de vir a responder por eventuais danos causados ao paciente.

Entretanto, nesses casos, a responsabilidade do profissional nunca é objetiva, mas subjetiva, ou seja, deve ficar comprovada a culpa do profissional.

E uma das causas de inexistência de culpa, e, portanto, de ausência de responsabilidade pelo insucesso, é o do abandono do tratamento pelo paciente.

O abandono do tratamento ocorre quando o paciente interrompe o tratamento de forma unilateral antes do seu término.

Obviamente, o tratamento estético ou odontológico pressupõe um processo, feito de etapas, em que há uma evolução clínica até se chegar ao resultado aguardado.

Cumpre ao profissional da saúde, de antemão, informar devidamente o paciente acerca dos riscos, tempo de tratamento, métodos que serão utilizados, e riscos de incômodos e de efeitos colaterais temporários.

Estando o paciente ciente, e firmando o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, cabe ao paciente cumprir com o tratamento estabelecido, do qual foi devidamente informado.

Exceto na hipótese de erro de tratamento, caso o paciente se mostre insatisfeito durante o decorrer do tratamento e resolva abandoná-lo, ele poderá até buscar outro profissional para dar continuidade, mas terá o dever de remunerar proporcionalmente o profissional que o atendeu diligentemente, já que o tratamento foi previamente combinado e informado, inclusive com ciência expressa mediante termo de consentimento claro, concreto e esclarecido.

Nesse caso, por não ter havido erro no tratamento, não haverá também qualquer responsabilidade do profissional da saúde, pois a escolha pelo abandono do tratamento posterior foi unilateral do paciente.

É o que tem entendido a Jurisprudência dos Tribunais:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO – ABANDONO DO TRATAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. I- Segundo o art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando ficar evidenciada a inexistência de defeito na prestação do seu serviço ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. II- Na obrigação de resultado, transfere-se para o profissional liberal o encargo de elidir a presunção de culpa, mediante comprovação das causas excludentes. III- Realizado o procedimento odontológico seguindo a contento o plano de tratamento e demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pelo abandono precoce do tratamento, não há que se falar no dever de indenizar do fornecedor. IV – Negado provimento ao recurso.” (TJ-MG – Apelação Cível: 00013469420188130073 1 .0000.24.159509-9/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÓTESE FINALIZADA E À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE. ABANDONO DO TRATAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. O fornecedor não será responsabilizado quando ficar evidenciada a inexistência de defeito na prestação do seu serviço odontológico, o qual foi realizado seguindo a contento o plano de tratamento, e a culpa exclusiva do consumidor, o qual, de forma deliberada, não mais compareceu ao consultório do profissional.” (TJ-SP – Apelação Cível: 10465560220178260114 Campinas, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA. ABANDONO DO TRATAMENTO PELA PACIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo incabível nova perícia em razão de mero inconformismo da parte com as conclusões do expert, especialmente quando oportunizada a manifestação e verificada a preclusão temporal. A responsabilidade do cirurgião-dentista é, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Constatado, por perícia judicial, que a técnica empregada foi adequada e que o insucesso decorreu do abandono do tratamento pela paciente, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da profissional e o alegado dano, não há falar em dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação conhecido e improvido. Honorários majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.” (TJ-PE – Apelação Cível: 00670235720228172001, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2025, 8ª Câmara Cível Especializada – 2º (8CCE-2º))

 

Conclusão

Em resumo, mesmo nos tratamentos em que as obrigações sejam de resultado e não de meio, os profissionais da saúde, que se resguardam com a devida informação transmitida aos pacientes mediante o Termo de Consentimento Informado, Livre e Esclarecido, não serão responsáveis por eventual insucesso caso o motivo tenha sido o abandono unilateral do tratamento pelo paciente e não tenha ocorrido erro na sua administração.

Nessas hipóteses, terá o profissional da saúde direito ao recebimento da verba proporcional que lhe for devida, até o momento do abandono.