Artigos | Postado em: 2 dezembro, 2024

Novidade no STJ – Se seu imóvel rural tem área agricultável menor do que 4 módulos fiscais, ele pode ser impenhorável, não importando qual a área total.

Como se sabe e já tratamos por aqui, de acordo com a Lei nº 8629/1993, artigo 4º, inciso II, “a”, todo imóvel rural com área de até 4 módulos fiscais é uma pequena propriedade rural. O módulo fiscal é uma unidade de medida em hectares, fixada pelo INCRA, que varia de município para município.  

Em Londrina, por exemplo, o módulo fiscal tem 12 hectares. Assim, em Londrina, todos os imóveis com até 48 hectares (4 módulos fiscais) se incluem no conceito de pequena propriedade rural. 

Além disso, também já falamos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, se for trabalhada pela família. 

No entanto, qual área deve ser computada para se aferir se o imóvel é ou não é uma pequena propriedade rural: a área total ou a área útil, aproveitável? 

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu que é a área aproveitável que deve ser levada em consideração no cálculo dos 4 módulos fiscais (agravo em recurso especial n.º 2480456 – PR). 

Isto porque o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), em seu art. 50, § 3º, estabelece que “O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município”.   

E, de acordo com o § 4º do mesmo artigo, “constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal”. E não se considera aproveitável a) a área ocupada por benfeitoria; b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.    

Ou seja, da área total do imóvel devem-se descontar as áreas especificadas nos itens a, b e c acima, para, somente então, dividir-se o que sobrar pela área em hectares do módulo fiscal da região, o que resultará no número de módulos fiscais do imóvel. Se o resultado for menor do que 4 módulos fiscais, então se trata de uma pequena propriedade rural. 

E onde encontrar tais informações sobre o imóvel? 

No recibo de inscrição do imóvel no CAR – Cadastro Ambiental Rural. 

O CAR, de acordo com o art. 29 da Lei n.º 12.651/2012 é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”. 

Como se disse, no referido recibo de inscrição haverá a especificação de quais as áreas não aproveitáveis do imóvel, pois nele consta a extensão da área de eventual servidão administrativa; da área de preservação permanente; da área remanescente de vegetação nativa e da área de reserva legal. Basta consultar tal documento. 

Além disso, a área ocupada pelas benfeitorias também pode ser comprovada através de laudo, contendo mapa ou planta, feito por profissional habilitado, que demonstre sua extensão. 

A área do módulo fiscal de cada município está no documento CCIR do imóvel, e também pode ser consultado no site da EMBRAPA. 

De posse de tais documentos, para saber se a propriedade é uma pequena propriedade rural (de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça), como se disse, basta se subtrair as áreas não aproveitáveis da área total, e se dividir o resultado pela área em hectares do módulo fiscal estabelecido para o respectivo município. 

Se o resultado for menor do que a área de 4 módulos fiscais, é uma pequena propriedade rural.  

No entanto, não se pode perder de vista que ela somente será considerada impenhorável, se o seu proprietário comprovar que é trabalhada pela família e lhe serve de sustento, não importando se serve de moradia, nem se é a única fonte de renda da família, nem se é seu único imóvel. 

Então, deve o proprietário rural garantir assessoria jurídica adequada, de forma que o entendimento do STJ lhe possa ser aplicado, com o fim de proteger sua propriedade e de garantir a continuidade da sua atividade agrícola  

Para acessar a íntegra da Decisão do STJ, clique aqui: