Artigos | Postado em: 3 junho, 2025
Nova Resolução do Conselho Monetário Nacional – Alteração nas Regras de Prorrogação do Crédito Rural

A nova Resolução nº 5.220, de 29 de maio de 2025, do Conselho Monetário Nacional (CMN), trouxe algumas novas regras que alteram o Manual do Crédito Rural (MCR), relativamente à prorrogação do crédito rural, ou seja, de operações de custeio, investimento, comercialização e agroindústria, disponibilizadas através do Plano Safra.
Uma das novidades é a limitação, a apenas 36 meses, do prazo de prorrogação de operações de custeio no âmbito do PRONANP (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) e para os demais produtores (exceto no âmbito do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – cujo prazo máximo de prorrogação já existia antes desta Resolução, e é de 4 anos).
Antes desta nova Resolução, não havia limite de prazo estipulado no MCR, o que permitia alongamentos por períodos maiores, e beneficiava mais o produtor rural em dificuldades.
Além disso, a Resolução repete regras já existentes anteriormente, como a obrigação de prorrogação com manutenção dos juros contratados; a necessidade de se fazer o pedido de prorrogação antes do vencimento; a exigência de prova, pelo agricultor, através de laudos e outros documentos, da frustração de safra ou da dificuldade de comercialização de produtos, por exemplo.
Ainda, no âmbito do PRONAF, a Resolução trouxe a possibilidade de prorrogação de custeio, ainda que o produtor tenha recebido indenização por perda de safra do PROAGRO ou de seguro rural.
Outra novidade da Resolução, foi o aumento do percentual passível de prorrogação, da carteira agrícola das instituições financeiras, especificamente para o estado do Rio Grande do Sul, em decorrência das enchentes do ano passado. Antes, este limite era de 8% do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional. Mas, agora, passa a ser de 17%, 20% ou 23%, a depender do tipo de operação.
Importante ressaltar que, a partir do ano de 2021, a redação do item 2.6.4 do MCR (Manual do Crédito Rural) foi alterada, de modo que a prorrogação do crédito rural deixou de constar como sendo obrigatória às instituições financeiras e passou a ser uma faculdade, o que evidencia a necessidade do produtor de, em caso de negativa, ir ao Judiciário, para comprovar o preenchimento dos requisitos e obter a prorrogação, conforme já pacificado pela Súmula 298 do STJ, que segue vigente.
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