Artigos | Postado em: 21 agosto, 2026

MP 1.376/2026: renegociação das dívidas rurais avança, mas produtores ainda enfrentam entraves para acessar as novas linhas de crédito

A Medida Provisória nº 1.376/2026 criou novas possibilidades para produtores rurais afetados por perdas de safra e redução de renda renegociarem dívidas e recuperarem sua capacidade financeira. Mais de um mês após a publicação da norma, porém, parte dessas medidas ainda encontra obstáculos para sair do papel.

Publicada em 15 de julho de 2026, a MP autorizou a criação de linhas de crédito destinadas à liquidação ou amortização de determinadas operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPRs), com condições especiais de prazo, juros e carência.

Podem ser beneficiados pela medida os produtores rurais e cooperativas que sofreram perdas relevantes em razão de eventos climáticos adversos ou da redução dos preços dos produtos agropecuários. Entre os eventos expressamente considerados pela norma estão enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas e estiagens.

Não basta, entretanto, possuir uma dívida de natureza rural. A MP estabeleceu critérios específicos para o enquadramento nas novas linhas de crédito. Entre eles, exige que o produtor tenha registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que tenham causado redução de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada.

A perda deve estar relacionada aos eventos climáticos previstos na norma ou à redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados e precisa ser comprovada por laudo emitido por profissional habilitado.

A norma também prevê tratamento diferenciado para situações mais graves. Produtores que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em três ou mais safras decorrentes de eventos climáticos e redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada poderão acessar condições mais favoráveis.

As dívidas que podem ser alcançadas também foram delimitadas.

A MP contempla, entre outras hipóteses, operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026 e que estejam adimplentes na data da contratação da nova linha de crédito.

Também podem ser alcançadas determinadas operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025 que não tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, desde que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecessem inadimplentes em 31 de maio de 2026.

A medida ainda abrange parcelas de operações de investimento vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

Os limites e encargos variam conforme o enquadramento do produtor. Nas linhas previstas como regra geral, o limite pode chegar a R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf; R$ 2 milhões para mini, pequenos e médios produtores enquadrados no Pronamp, e R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Para as situações de perdas mais severas previstas na própria MP, os limites podem alcançar R$ 500 mil para produtores enquadrados no Pronaf; R$ 2,5 milhões para os enquadrados no Pronamp, e R$ 8 milhões para os demais produtores rurais.

Os encargos financeiros também são diferenciados. Conforme o enquadramento, as taxas previstas pela MP variam de 5% a 12% ao ano.

O prazo de reembolso pode chegar a dez anos nas hipóteses especiais e a oito anos nas demais situações, com carência de dois anos para o vencimento da primeira parcela e previsão de pagamento dos juros durante a carência.

Trata-se, portanto, de uma oportunidade relevante para produtores que acumularam dívidas após sucessivas frustrações de safra e que, apesar de manterem atividade produtiva, perderam capacidade de pagamento e acesso a novos financiamentos.

O problema é que a publicação da Medida Provisória, por si só, não tornou todas essas linhas imediatamente disponíveis.

O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.330/2026 para regulamentar o acesso às linhas previstas na MP. A regulamentação representou um passo necessário para a operacionalização da medida e permitiu que os produtores passassem a apresentar seus pedidos às instituições financeiras.

Isso, contudo, não resolveu integralmente a questão.

A operacionalização de parte dos recursos ainda depende de atos complementares. Entre as pendências está a necessidade de regulamentação relacionada à equalização dos encargos financeiros e de atos necessários à execução das operações pelas instituições financeiras.

Também existe cobrança quanto à regulamentação do fundo garantidor previsto na própria MP, mecanismo especialmente importante para produtores que, justamente em razão das sucessivas perdas de safra e do endividamento acumulado, já não dispõem de garantias suficientes para oferecer aos Bancos.

Entidades representativas do agronegócio passaram a criticar publicamente a demora. O argumento é simples: a MP foi editada para atender uma situação urgente, mas a demora administrativa reduz o tempo disponível para que o produtor regularize suas dívidas, recupere sua capacidade de financiamento e obtenha recursos para o plantio da próxima safra de soja. O calendário agrícola não espera a conclusão dos procedimentos burocráticos.

Esse atraso pode ser ainda mais grave para o produtor que precisa recuperar crédito para financiar o custeio da nova safra. A existência de uma solução jurídica futura pouco resolve quando o recurso é necessário agora, dentro da janela adequada para o plantio.

Além disso, já existem relatos de produtores que, mesmo sob a alegação de preenchimento dos requisitos previstos na norma, encontram resistência das instituições financeiras ou recebem a informação de que a linha ainda não está disponível internamente.

Neste caso, o produtor deve ter especial cuidado.

A MP nº 1.376/2026 não determina que toda dívida rural seja automaticamente renegociada. Há critérios objetivos de enquadramento, necessidade de comprovação das perdas e análise da operação pela instituição financeira. A própria medida estabelece que o risco de crédito permanece com os Bancos.

Por isto, o pedido administrativo feito pelo produtor deve ser formal.

Antes de procurar o Banco, é recomendável que o produtor busque assessoria jurídica para efetuar tal pedido, mediante análise das operações, identificação de quais dívidas podem se enquadrar na MP, e reunião da documentação necessária para comprovar os requisitos legais, especialmente os laudos técnicos relativos às perdas sofridas.

O pedido por escrito deve indicar a operação que se pretende renegociar, demonstrar o enquadramento nos critérios da Medida Provisória e da regulamentação aplicável e ser acompanhado dos documentos que comprovem as perdas de safra, a redução da renda e os demais requisitos exigidos para o caso concreto.

Portanto, não é recomendável que esse procedimento fique restrito a tratativas verbais.

O produtor deve protocolar o requerimento por escrito e conservar a prova de seu recebimento pela instituição financeira. Caso o Banco negue a solicitação, também é importante obter a resposta formal e os fundamentos da recusa. Se não houver resposta, o protocolo permitirá demonstrar posteriormente que o pedido foi apresentado e permaneceu sem solução.

Essa documentação é essencial caso seja necessário recorrer ao Poder Judiciário.

Se o produtor comprovar que preenche os requisitos legais, apresentar os laudos necessários, formalizar corretamente o pedido administrativo e, ainda assim, enfrentar uma recusa que considere indevida ou a ausência injustificada de resposta, poderá ser necessário o ajuizamento de ação judicial para discutir o acesso à renegociação ou outras medidas destinadas à proteção de seus direitos.

A atuação preventiva também evita outro problema frequente: procurar auxílio jurídico apenas depois do ajuizamento de execução, da adoção de medidas de cobrança ou da consolidação de uma situação de inadimplência mais grave. Quanto antes houver documentação técnica e jurídica do pedido de renegociação, melhores serão as condições para avaliar e defender a situação do produtor.

A MP nº 1.376/2026 representa uma alternativa importante para a reestruturação de dívidas rurais decorrentes de anos marcados por perdas climáticas e redução de renda. A regulamentação já editada permitiu avanços, mas a demora na conclusão dos atos necessários à plena operacionalização das linhas ainda compromete a efetividade da medida.

Para o produtor que acredita preencher os requisitos, portanto, não é recomendável apenas aguardar que o Banco ofereça espontaneamente a renegociação.

É necessário reunir os laudos e demais provas das perdas e formular o pedido por escrito de forma fundamentada.

Se houver negativa ou ausência de resposta por arte da instituição financeira, esses documentos permitirão avaliar, com segurança, a possibilidade de adoção das medidas judiciais cabíveis. Tendo em vista o curto tempo entre reorganizar o passivo e financiar a próxima safra, a formalização correta do pedido pode fazer diferença e garantir o próximo plantio.