Artigos | Postado em: 23 dezembro, 2025
Modalidades de testamento: requisitos legais e características
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, sendo válidas, ainda, as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
A pessoa que não tiver, no momento de elaborar o testamento, herdeiros necessários (descendentes, os ascendentes e o cônjuge), pode dispor da totalidade de seus bens. E é importante ressaltar que, para os fins da herança, o companheiro que vivia em união estável no momento da morte do testador equipara-se ao cônjuge.
Com relação às modalidades de testamento, a lei civil prevê várias para diversas circunstâncias especiais. Mas são três as chamadas ordinárias ou comuns, que são aquelas que qualquer cidadão, em geral, pode optar por fazer, desde que atendidos os requisitos legais específicos de cada uma.
A 3 modalidades ordinárias são:
TESTAMENTO PÚBLICO: é lavrado em cartório, na presença de um tabelião e duas testemunhas, e tem valor legal. É o tipo mais comum de testamento.
TESTAMENTO PARTICULAR: é um documento escrito e assinado pelo testador, sem a presença de um tabelião, mas na presença de três testemunhas. É válido desde que reconhecido em juízo como autêntico.
TESTAMENTO CERRADO: é um documento escrito pelo testador, assinado e lacrado na presença de um tabelião ou de três testemunhas, que não poderão ter acesso ao seu conteúdo. Só é aberto e revelado após a morte do testador.
Diferenças e Requisitos
A escolha do tipo de testamento dependerá das prioridades da pessoa, como sigilo do conteúdo, segurança jurídica e praticidade.
| Característica | Testamento Público | Testamento Particular | Testamento Cerrado |
| Local | Feito em cartório de notas por um tabelião. | Feito pelo próprio testador (de próprio punho ou meio mecânico). | Escrito pelo testador, mas levado ao cartório para aprovação e lacre. |
| Sigilo | O conteúdo é conhecido pelo tabelião e testemunhas no ato da lavratura. | O conteúdo pode ser sigiloso inicialmente, mas as testemunhas tomam conhecimento na leitura e assinatura. | Total sigilo. O conteúdo só é revelado após a morte, quando é aberto judicialmente. |
| Testemunhas | Requer duas testemunhas. | Requer três testemunhas (na leitura e assinatura). | Requer duas testemunhas apenas para acompanhar o ato de entrega, mas que não podem tomar conhecimento do conteúdo. |
| Segurança | Considerado o mais seguro e difícil de ser contestado, pois possui fé pública. | Mais suscetível a contestações e extravios; requer homologação judicial após a morte. | Válido se o lacre não for rompido. Qualquer violação acidental ou intencional o invalida. |
Exceções destas modalidades previstas na lei
Ao cego que deseja fazer testamento, só se permite o público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador.
Além disso, quem não sabe ou não pode ler, não pode dispor de seus bens em testamento cerrado, mas pode fazê-lo o surdo-mudo, contanto que o escreva todo e o assine à mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público na presença das duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento.
Ainda, em circunstâncias excepcionais declaradas no testamento, como, por exemplo, internação em UTI ou estado de calamidade pública, que torne impossível a intervenção de testemunhas para o ato, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Conclusão
O testamento é válido desde que cumpridos os requisitos legais, e toda pessoa capaz é livre para dispor em testamento, parte ou totalidade de seu patrimônio, sendo válidas, também, as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Importante destacar que o testamento é sempre revogável pelo próprio testador, podendo, caso queira de livre e espontânea vontade, revogá-lo ou modificá-lo a qualquer momento.
As 3 modalidades ordinárias que existem permitem uma maior flexibilidade de escolha ao testador, a depender de suas circunstâncias pessoais, tais como sigilo do conteúdo, segurança jurídica e praticidade.
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