Artigos | Postado em: 10 junho, 2025

Manutenção da impenhorabilidade do bem de família residencial mesmo após o falecimento do devedor

A lei confere a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, este que se trata do único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, estendendo-se esta proteção sobre as benfeitorias de qualquer natureza, e objetos de uso essencial que guarnecem a residência. 

Por isto, o devedor, cônjuge, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, não terá sua residência em risco por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, por se tratar de bem de família. 

Esta proteção legal (artigos 1º da Lei 8.009/90 e 833, II do Código de Processo Civil) deriva da garantia constitucional à moradia, direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal.   

Recentemente, no julgamento do REsp 2111839/RS, o STJ decidiu que, mesmo que o devedor titular do imóvel venha a falecer, este imóvel continuará sendo impenhorável, se continuar ou passar a ser a residência de algum dos herdeiros, mesmo enquanto não concluído o inventário ou feita a partilha de bens do falecido.  

A fundamentação do referido Julgado é autoexplicativa. Colhe-se, a seguir seus principais trechos: 

“Entretanto, essa regra não tem o efeito de afastar a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família. Assim como o bem de família estaria protegido se o falecido estivesse vivo, também está protegido se transmitido aos herdeiros, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º, 3º e 5º da referida lei.” 

“Isso porque a transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. A caracterização do bem de família decorre das circunstâncias fáticas de sua utilização como residência familiar, e não de aspectos formais registrais ou da realização de partilha. A mera ausência de averbação da partilha na matrícula imobiliária não tem o efeito de desnaturar a proteção conferida ao bem.” 

“É fato incontroverso que o imóvel em questão constitui residência dos irmãos X e Y. Por conseguinte, constitui entidade familiar, para fins de impenhorabilidade do bem de família, a moradia compartilhada pelos irmãos em imóvel residencial próprio.” 

“Ante o conjunto de fundamentos apresentados, conclui-se que o acórdão recorrido, ao afastar a impenhorabilidade do bem de família fundamentando-se em aspectos meramente formais, como a ausência de registro da partilha, incorreu em violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990.” 

Portanto, a decisão do STJ no REsp 2111839 consolida o entendimento de que a proteção do bem de família é um direito irrenunciável, aplicando-se também ao espólio e aos herdeiros, mesmo na ausência do formal de partilha, desde que o imóvel PERMANEÇA com a residência familiar.