Artigos | Postado em: 21 janeiro, 2026

Indisponibilidade via CNIB sobre bem de família: o que decidiu o STJ no REsp 2.175.073/PR?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante e de grande impacto para as execuções civis: é possível decretar a indisponibilidade de bem de família por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ainda que o imóvel já tenha sido reconhecido como impenhorável.

A tese foi consolidada no julgamento do REsp 2.175.073/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

 

A proteção do bem de família e seus limites

A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o imóvel residencial contra atos de constrição judicial, como penhora e expropriação. Trata-se de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia, voltado à preservação da dignidade da entidade familiar.

Contudo, o STJ reafirmou uma distinção essencial: impenhorabilidade não se confunde com indisponibilidade.

Enquanto a penhora e a expropriação importam em perda ou transferência da propriedade, a indisponibilidade não retira o bem do patrimônio do devedor, tampouco impede seu uso, fruição ou a moradia da família. A medida apenas limita a livre alienação pelo devedor ou oneração do imóvel, funcionando como mecanismo de contenção patrimonial.

 

Indisponibilidade via CNIB: natureza e finalidade

Segundo o entendimento consolidado, a indisponibilidade decretada via CNIB possui natureza de medida cautelar atípica, amparada no poder geral de cautela do magistrado.

Sua finalidade é clara:

  • prevenir fraudes à execução;
  • impedir a dilapidação patrimonial;
  • dar publicidade da existência de dívida a terceiros interessados;
  • conferir efetividade ao processo executivo, sobretudo quando já exauridos os meios típicos de satisfação do crédito.

Nesse contexto, a CNIB não atua como instrumento de expropriação, mas como meio coercitivo legítimo, capaz de induzir o devedor ao adimplemento da obrigação.

 

O entendimento do STJ no REsp 2.175.073/PR

No julgamento do recurso especial, o STJ enfrentou diretamente a seguinte questão: é possível a indisponibilidade de bem de família declarado impenhorável?

A resposta foi afirmativa.

O Acórdão destacou que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e pela Constituição Federal não é violada pela indisponibilidade via CNIB, justamente porque permanece íntegro o direito de usar ou de fruir o imóvel para fins residenciais.

Além disso, o STJ ressaltou que, embora não sejam admissíveis medidas expropriatórias sobre o bem de família, a indisponibilidade pode servir como instrumento de coerção indireta, ao dar ciência a terceiros sobre a existência da execução e da dívida pendente, conforme trecho abaixo transcrito:

“Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.” (REsp nº 2.175.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Esta Decisão consolida uma importante ferramenta em favor dos credores, ao passo que prejudica os devedores, no sentido de que, caso haja necessidade de mudança de endereço, por exemplo, não poderão vender o imóvel para adquirir outro.

 

Conclusão

O julgamento do REsp 2.175.073/PR entendeu que a indisponibilidade via CNIB não viola a Lei nº 8.009/90. No entanto, caso o devedor necessite, por alguma razão, de vender seu imóvel residencial que esteja gravado com “indisponibilidade de bens”, será necessária assessoria jurídica especializada de forma a se obter autorização judicial para tal fim.