Artigos | Postado em: 30 setembro, 2025
Cotas Condominiais e Honorários Advocatícios: Entendimento do STJ sobre a impossibilidade de incluir honorários contratuais no cálculo do débito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi), realizado em 16 de setembro de 2025 (DJEN 19/6/2025), firmou o entendimento de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo da execução de cotas condominiais inadimplidas, mesmo quando tal previsão existe na convenção condominial.
- Honorários contratuais e honorários sucumbenciais — distinção essencial
É imprescindível, desde logo, diferenciar as duas espécies de honorários:
– Honorários contratuais: remuneração ajustada entre advogado e cliente (condomínio), de natureza contratual e extraprocessual; decorrem de pacto privado e constituem obrigação do contratante.
– Honorários sucumbenciais: verba fixada judicialmente com fundamento nos arts. 84 e 85 do Código de Processo Civil (CPC), atribuída à parte vencedora como consequência do princípio da sucumbência.
A correta identificação dessas categorias orienta o alcance da execução e delimita quais valores podem integrar o débito exequendo.
- Fundamentos jurídicos da decisão do STJ
O entendimento da Terceira Turma apoia-se em premissas processuais e civis consolidadas:
– Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais integram o custo do processo e podem ser imputados à parte vencida na sentença. Complementarmente, o art. 84 do CPC regula a fixação desses honorários, vinculada ao princípio da sucumbência.
– Em contraposição, os gastos extraprocessuais — entre os quais se incluem os honorários contratuais — não constituem custos processuais passíveis de repasse automático ao vencido, pois decorrem de relação privada entre o condomínio e seu advogado.
– O direito civil que disciplina o débito condominial limita sua composição à correção monetária, juros de mora e eventual multa. Não há norma que autorize, de forma geral, a inclusão de honorários contratuais no quantum exigido na execução de cotas condominiais.
Dessa forma, qualquer previsão convencionada que pretenda transferir ao condômino inadimplente os honorários contratuais não se subtrai ao regramento legal aplicável à execução.
- Procedimento prático na execução de cotas condominiais
À luz do precedente, tem-se a seguinte orientação prática para a fase executória:
– Na ação de execução de cotas condominiais, o valor exequendo deve refletir, primordialmente, as parcelas vencidas acrescidas de correção, juros e multa, além das custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais quando fixados judicialmente.
– Eventuais cobranças de valores a título de honorários contratuais deverão ser buscadas em face do condomínio contratante, e não incorporadas ao montante cobrado do condômino inadimplente dentro do rito executivo condominial.
Conclusão
O julgamento do REsp 2.187.308/TO reafirma o critério de que apenas despesas integradas ao custo processual — notadamente honorários sucumbenciais, custas e demais encargos previstos em lei — podem ser exigidas do devedor na execução de cotas condominiais. Por seu turno, os honorários contratuais mantêm caráter extraprocessual, constituindo obrigação do condomínio que contratou os serviços advocatícios.
A decisão contribui para a uniformização jurisprudencial sobre o tema, oferecendo maior previsibilidade quanto ao conteúdo do débito exequendo em ações de cobrança condominial.
Referência
REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi), Terceira Turma, julgamento em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025. Código de Processo Civil, arts. 84 e 85.