Artigos | Postado em: 4 novembro, 2026
Cobranças bancárias abusivas: STJ define quando o consumidor tem direito à devolução em dobro
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente dos consumidores, inclusive pelas instituições financeiras, através de tese fixada no Tema 929.
O julgamento uniformizou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à necessidade de comprovação ou não de má-fé do fornecedor e às hipóteses que permitem afastar a restituição em dobro.
O referido artigo do CDC assegura ao consumidor que pagou uma quantia indevida o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Durante anos, discutiu-se nos tribunais se a devolução em dobro dependeria da comprovação de que a instituição financeira havia agido de má-fé, ou seja, que tinha conhecimento da irregularidade e, mesmo assim, efetuou a cobrança.
Agora, o STJ consolidou o entendimento de que não é necessário comprovar a intenção do Banco de prejudicar o consumidor e que é da instituição financeira o ônus de demonstrar a existência de engano justificável. Isto porque, se existir engano justificável por parte do Banco, ele não precisa devolver em dobro.
Assim, diante de uma cobrança indevida, caberá ao Banco demonstrar que sua conduta não contrariou a boa-fé objetiva e que havia justificativa legítima para a exigência dos valores excessivos.
Juros declarados abusivos em ação judicial também devem ser devolvidos em dobro?
É o caso, por exemplo, de um financiamento no qual o consumidor questiona judicialmente a taxa de juros remuneratórios e obtém uma decisão que reconhece a abusividade do encargo, com determinação de redução da taxa e restituição dos valores pagos em excesso.
No julgamento do Tema 929, o STJ estabeleceu duas hipóteses em que a cobrança indevida amparada em contrato pode caracterizar engano justificável, afastando a penalidade de devolução em dobro.
A primeira ocorre quando existe divergência jurisprudencial sobre a legalidade da cobrança. Se os próprios tribunais apresentam entendimentos diferentes sobre determinado encargo, essa controvérsia pode justificar a conduta da instituição financeira, que deverá devolver os excessos mas não em dobro.
A segunda hipótese ocorre quando a cobrança está fundamentada em cláusula contratual que somente depois é declarada nula pelo Poder Judiciário.
Portanto, o reconhecimento judicial da abusividade de uma cláusula bancária não implica, automaticamente, a obrigação de restituir em dobro os valores cobrados em excesso e pode configurar engano justificável.
Isso não significa que o Banco possa conservar os valores indevidamente recebidos. A restituição continua devida, mas poderá ocorrer de forma simples, sem a penalidade correspondente à dobra.
Mesmo nas hipóteses em que a instituição financeira poderia alegar engano justificável, a conduta adotada após tomar conhecimento da irregularidade poderá ser determinante para a aplicação da penalidade.
O Tribunal estabeleceu que a omissão ou a recusa do fornecedor diante de uma reclamação prévia do consumidor constitui indício suficiente para fundamentar o pedido de restituição em dobro.
Isso significa que o consumidor que identificar juros excessivos, tarifas indevidas ou outros encargos abusivos poderá apresentar uma reclamação por escrito diretamente ao Banco, solicitando a revisão da cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Se, mesmo após ser informado da possível irregularidade, o Banco permanecer inerte ou recusar injustificadamente o pedido, sua conduta poderá caracterizar violação à boa-fé objetiva e, numa ação judicial, será condenado a devolver o que cobrou em excesso, em dobro.
É importante esclarecer que a reclamação prévia não constitui requisito obrigatório para ajuizar a ação, tampouco assegura, isoladamente, a restituição em dobro. Trata-se de um elemento probatório relevante para demonstrar que a instituição financeira teve conhecimento da irregularidade e deixou de adotar as providências necessárias.
Esse foi um dos critérios expressamente estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 929.
Em síntese, o consumidor que identificar cobranças abusivas em seu contrato de financiamento, empréstimo ou na conta-corrente deve buscar orientação jurídica e formalizar previamente sua reclamação à instituição financeira. Essa providência poderá ser decisiva para obter a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.