Artigos | Postado em: 24 setembro, 2025
CNJ define: É ilegal a exigência de certidão negativa de débitos (CND) para registros públicos de imóveis
No julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça ratificou a Jurisprudência, já consolidada nos Tribunais Pátrios e no próprio CNJ, no sentido de que os Cartórios de todo território nacional não podem exigir, como condição para o registro ou averbação de escrituras de compra e venda de imóveis, a apresentação de certidões negativas de débitos.
Conforme entendimento do Relator, a exigência da certidão é ilegal, pois configuraria uma coerção indireta para o pagamento de tributos, ressaltando o entendimento consolidado do STF de que este condicionamento representaria um impedimento político e uma cobrança indevida.
Nesse sentido, já há muito é pacificado na Jurisprudência dos Tribunais a abusividade dessa exigência.
Conforme o entendimento do STF:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. CND PARA A LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. ARTIGO 47, I, B, DA LEI 8.212/1991. SUPOSTO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. SANÇÃO POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STF – AgR ARE: 1014148 SC – SANTA CATARINA 5004523-42.2011 .4.04.7208, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-121 09-06-2017)
E conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. APELAÇÃO 1. RECURSO DA PARTE AUTORA TECBRIL – PARTICIPAÇÕES LTDA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EMPRESA TRANSMITENTE DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE CONSTE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, COM A EXPRESSA DISPENSA A AUTORA APELANTE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO EM NOME DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO.” (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0071917-89 .2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT – J. 28.11.2022)
Entretanto, o Relator reforçou e esclareceu que os Cartórios podem solicitar certidões fiscais, mas unicamente com o objetivo de apresentar a real situação do vendedor ao adquirente, mas somente a título informativo, ou seja, conquanto que não impeça a concretização do ato.
Assim, a exigência de certidões não pode ser uma condicionante. Mas é uma informação importante a se apresentar ao adquirente.
Conclusão
Conforme se observa, não é novo o recente entendimento do CNJ, que somente ratificou o que já vinha há muito sendo decidido, no sentido da possibilidade de dispensa pelas partes contratantes da exigência de apresentação de certidões.
De qualquer forma, concorda-se com o posicionamento do Relator do CNJ, no sentido de ser importante para a segurança jurídica do negócio, que o comprador adquirente conheça bem a situação de quem vende, mas que não haja este condicionamento ilegal da apresentação de certidões, pois isto só atravanca o livre direito das partes contratantes de disposição e aquisição de bens imóveis.