Artigos | Postado em: 6 março, 2025
Bem de família residencial – ônus da prova e meios de comprovação
A lei confere a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, este que se trata do único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, estendendo-se esta proteção sobre as benfeitorias de qualquer natureza, e objetos de uso essencial que guarnecem a residência.
Por isto, o devedor, cônjuge, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, não terá sua residência em risco por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, por se tratar de bem de família.
Esta proteção legal (artigos 1º da Lei 8.009/90 e 833, II do Código de Processo Civil) deriva da garantia constitucional à moradia, direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
E de quem é o ônus, ou seja, a ‘incumbência’ de comprovar que o imóvel é destinado à residência da família do devedor, e portanto, um bem de família impenhorável?
Quanto a isso, a Jurisprudência ainda é dividida.
Mas o entendimento dominante é o que há vários anos se segue, de que “Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.” (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016)
Ou seja, cabe ao devedor que alega ser o bem penhorado um bem de família, apresentar as provas iniciais ao seu alcance, tais como comprovantes de residência, contas de água, luz e telefone, declarações firmadas de próprio punho por vizinhos, fotos do interior e exterior do imóvel, e certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de sua Comarca que indiquem não haver outros imóveis, e, de outro lado, ao credor, cabe buscar desconstituir estas provas posteriormente. Lembrando que esta proteção legal se estende não só ao devedor, mas ao cônjuge, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Uma prova não essencial, mas que tem sido aceita e funcionado bem, para comprovar que se trata de bem família, é a ata notarial, prova prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
Basta que se leve um tabelião munido de fé pública no imóvel penhorado, que elaborará uma ata notarial, onde ele descreverá as características do imóvel, e os bens que guarnecem a residência. Mas, evidentemente, esta prova terá um custo relativamente alto para o devedor que não tem condições financeiras para arcar com estas despesas.
Neste caso, a grande prova que o devedor tem sempre direito é o da constatação do local por um Oficial de Justiça designado, o qual, indo ao imóvel, constatará a situação, e descreverá os bens e pessoas que nele se encontram e que lá residam.
Por isto, mesmo que o devedor não tenha apresentado no processo provas documentais suficientes, como as descritas acima, sempre terá direito a esta constatação judicial, a ser custeada pela parte credora, sob pena de se ferir o direito constitucional do devedor à moradia, o qual deriva, por sua vez, do princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
E a Jurisprudência mais recente tem entendido que esta constatação judicial, por resguardar a garantia constitucional à moradia, passa a ser um ônus do credor, ou seja, se enquadra no ônus de desconstituir ou descaracterizar a presunção legal existente sobre o imóvel bem de família.
Foi este o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em 25 de fevereiro de 2025.
A Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de um Banco para penhorar um imóvel, por se tratar da única residência da família.
O Banco alegou que o apartamento não poderia ser considerado bem de família por não ter averbação na matrícula, nem provas de que o devedor resida no local. No entanto, não apresentou provas.
A decisão unânime entendeu que, até o momento, o Banco não apresentou provas suficientes que indiquem que o imóvel não é bem de família, e que, por isto, não se desincumbiu de seu ônus de descaracterizar a presunção legal existente sobre o imóvel considerado como bem de família.
O Tribunal, no caso, manteve a decisão do juiz de Primeira Instância, e determinou a constatação no imóvel por Oficial de Justiça, para esclarecer plenamente o assunto.
Ficou então determinado que um Oficial de Justiça verifique com moradores dos apartamentos vizinhos se o devedor reside no imóvel. Se alguém que não seja da família estiver residindo no local como inquilino, deve apresentar o contrato de aluguel ao Oficial de Justiça para que este anexe aos autos.
Portanto, mesmo que o devedor não tenha sido diligente na apresentação destas provas documentais iniciais, muitas vezes por não ter condição de ser devidamente assessorado, a sua arguição pela impenhorabilidade do imóvel tem sido considerada como de grande relevância para o Judiciário, que tem buscado conferir todos os meios de prova ao alcance do devedor, especialmente a constatação por Oficial de Justiça, a ser custeada pelo credor, para que a questão fique indene de dúvidas, e se evite assim graves injustiças, ou fraudes por aqueles que fraudam o sentido desta proteção legal e constitucional.