Artigos | Postado em: 4 setembro, 2025
Aplicação das taxas de juros do crédito rural, nas cédulas de crédito bancário
A cédula de crédito bancário (CCB) está prevista na Lei 10.931/2004 e é uma modalidade de instrumento contratual para operações de crédito bancárias.
Não há, na legislação, limitação para a taxa de juros que poderá ser estipulada pela instituição financeira na CCB. No entanto, a jurisprudência considera abusiva a taxa de juros que seja de uma vez e meia a três vezes (a depender do caso específico) maior do que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para cada tipo de operação.
Apesar de a cédula de crédito bancário poder conter taxas de juros mais livres, a mera adoção de tal forma contratual é suficiente para afastar a incidência da legislação que rege o crédito rural, a depender da destinação econômica dos valores disponibilizados pela instituição financeira.
O Decreto-Lei nº 167/1967, em especial, regulamenta os títulos de crédito rural e, em seu art. 5º, estabelece que “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar (…)”. Como nunca houve deliberação do Conselho Monetário Nacional, pacificou-se o entendimento de que, então, nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano. E o parágrafo único de tal artigo, por sua vez, estabelece que os juros moratórios devem ser de apenas 1% ao ano.
Esta limitação tem por objetivo garantir a continuidade da atividade rural, que cumpre importante função social.
Assim, a questão que se coloca é: se o contrato formalmente é uma cédula de crédito bancário, mas o recurso é destinado à atividade rural do devedor, aplica-se a legislação do crédito rural?
A jurisprudência tem reconhecido que a natureza jurídica da operação de crédito não se define apenas pela forma do título, mas, sobretudo pela finalidade da operação.
Se o valor mutuado é comprovadamente direcionado à atividade rural do contratante, trata-se, em essência, de crédito rural, o que atrai a incidência do Decreto-Lei nº 167 e das taxas de juros permitidas para o crédito rural.
O Tribunal de Justiça do Paraná já consolidou o entendimento de que a destinação do crédito prevalece sobre a forma contratual adotada, de modo que, mesmo contratos rotulados como cédulas de crédito bancário devem observar os limites impostos pela legislação do crédito rural, principalmente quando delas constar, expressamente, a destinação dos recursos à atividade agropecuária do devedor:
0003627-36.2024.8.16.0103 (Acórdão)
Relator: Marco Antonio Massaneiro Desembargador
Processo: 0003627-36.2024.8.16.0103
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É REGIDA PELA LEI Nº 10.931/2004 E PELO RECONHECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO PELA LEI Nº 10.931/2004 – IMPOSSIBILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DESTINAÇÃO AO CUSTEIO DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA – CLÁUSULAS QUE MENCIONAM CÉDULA DE CREDITO RURAL. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO DE NATUREZA RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO – JUROS CONTRATADOS QUE SUPERAM 12% AO ANO – LIMITAÇÃO LEGAL NÃO RESPEITADA NO CASO CONCRETO – DECRETO Nº 22.626/33 – CRÉDITO DE NATUREZA RURAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.2.3. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO – LIMITAÇÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.0000192-55.2024.8.16.0135 (Acórdão)
Relator: Luciane Bortoleto Desembargadora
Processo: 0000192-55.2024.8.16.0135
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/06/2025
Direito civil e direito bancário. Apelação Cível. Emissão de cédula de crédito bancário para atividade rural. Fomento agrícola para lavoura de morangos. Desvio de finalidade caracterizado. Aplicação da legislação rural específica (decreto-lei nº 167/67) e suas respectivas limitações sobre os encargos remuneratórios e moratórios. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a aplicabilidade da legislação rural ao caso, a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e determinando o afastamento da mora, com a consequente readequação do débito. A cédula de crédito bancário discutida foi emitida para custeio de lavoura de morango e a instituição financeira apelante argumenta que a operação deve ser analisada sob a Lei nº 10.931/2004, defendendo a legalidade dos encargos financeiros pactuados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário emitida para custeio de atividade rural deve ser regida pela legislação rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, conforme o Decreto-Lei nº 167/67.III. Razões de decidir3. A cédula de crédito bancário emitida para custeio de atividade rural está sujeita à legislação rural, conforme o Decreto-Lei nº 167/67.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, em conformidade com a legislação aplicável.5. A sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros superiores aos limites legais foi mantida.6. Deixou-se de majorar os honorários sucumbenciais em razão do limite legal. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que reconheceu a aplicabilidade da legislação rural ao crédito oriundo da cédula de crédito bancário, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e encargos moratórios a 1% ao ano. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural deve observar a legislação específica do crédito rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/67.0003381-79.2023.8.16.0069 (Acórdão)
Relator: Iraja Pigatto Ribeiro Desembargador
Processo: 0003381-79.2023.8.16.0069
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 14/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Recurso dos embargantes (1). 1.1. Pleito de abatimento dos juros remuneratórios nas parcelas vincendas. Impossibilidade. Vencimento antecipado da dívida, em razão do inadimplemento do contratado (Decreto- Lei n. 167/1967, art. 11), que não se confunde com a liquidação antecipada das parcelas ajustadas, não havida no caso em exame. Art. 52, § 2º, do CPC não aplicável à espécie. 1.2. Sucumbência. Repartição proporcional da sentença, conforme o decaimento experimentado por cada uma das partes, que não merece ressalva. Inteligência do art. 86, caput, do CPC.2. Recurso do Banco embargado (2). 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a despeito da natureza do crédito concedido. Súmula n. 297 do STJ. 2.2. Juros remuneratórios. Reconhecimento de desvio de finalidade da cédula de crédito bancário. Título tendo por objeto o crédito rural. Submissão à regramento próprio. Decreto-Lei n. 167/1967. Limitação dos juros a 12% ao ano. Abuso verificado pela cobrança além do permitido. Readequação determinada na sentença, com devolução simples do excedente pago, mantida.2.3. Tarifa de contratação. Manutenção da cobrança. Direito de informação observado. Ausência de comprovação de abusividade ou vantagem exagerada. Sentença reformada neste ponto (…).
Portanto, na CCB, quando o recurso é destinado ao custeio da atividade rural do devedor, qualquer cláusula que imponha juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ou juros moratórios acima de 1% ao ano é abusiva e merece revisão.
Em síntese, a utilização de cédula de crédito bancário pela instituição financeira não descaracteriza, por si só, a natureza da operação realizada. Quando os valores são destinados à atividade rural do devedor, o contrato deve ser interpretado como operação de crédito rural, e submete-se ao regime jurídico específico previsto no Decreto-Lei 167/1967 e à toda a legislação que rege o crédito rural.
Consequentemente, ainda que as partes tenham convencionado encargos superiores, a legislação do crédito rural impõe limites obrigatórios: juros remuneratórios de até 12% ao ano e juros moratórios limitados a 1% ao ano.
No entanto, essa limitação não se aplica de forma automática. Em muitos casos, será necessário o ajuizamento de ação judicial específica, com fundamentação jurídica consistente e, sobretudo, com a apresentação de provas robustas.
Por isso, é essencial que o produtor rural esteja assessorado por uma equipe de advogados especializados em crédito rural, que atuará para garantir a adequação do valor da dívida e a redução dos encargos cobrados em excesso.