Artigos | Postado em: 3 outubro, 2024

A Prescrição das Dívidas Cíveis. Entenda!

O que é prescrição? 

O artigo 189 do Código Civil Brasileiro estabelece que: 

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” 

De maneira simples, a lei quis dizer duas coisas: 

1º) Quando alguém tem seu direito violado, surge a possibilidade de exigir reparação ou o cumprimento do dever por parte de quem causou a violação. 

2º) o prazo para o exercício desta pretensão perante o Poder Judiciário não é eterno, de modo que, esgotado o lapso temporal definido por lei para o determinado caso concreto (1, 2, 3, 4, 5 ou 10 anos), extingue-se a referida pretensão de exigir o que lhe é cabível para assegurar o direito.      

E nisto consiste a prescrição. É a perda da pretensão, isto é, do poder de exigir uma conduta específica daquele que violou um direito, após o transcurso de um prazo definido por lei. 

Prazos prescricionais das dívidas oriundas de relações cíveis  

De forma geral, o prazo prescricional para a execução de dívidas de natureza civil será de 3 ou 5 anos, a se depender da espécie do contrato firmado. 

– Para títulos de crédito como notas promissórias, duplicatas, cédulas de crédito bancário ou comercial, o prazo é de 3 anos, contados a partir do vencimento ou do inadimplemento. 

–  A exceção são os cheques, cujo prazo para execução é de 6 meses após a emissão. 

–  Nos contratos em geral ou confissões de dívida, o prazo de prescrição é de 5 anos, contados a partir do inadimplemento. 

A vantagem da execução para o credor, é que ela já é lastreada por um título, seja ele um título de crédito ou um contrato, e não precisa de uma sentença judicial que declare o direito a se receber a dívida. 

O que acontece se o prazo de execução for perdido? 

Mesmo que o prazo de 6 meses para cheques ou de 3 anos para outros títulos de crédito tenha expirado, o credor ainda pode recorrer a uma ação monitória ou ação de cobrança dentro de um prazo de até 5 anos. Porém, nesses casos, o credor precisará de uma sentença judicial que reconheça o direito à cobrança, já que o título de crédito não será mais válido para execução imediata. 

Caso superados os 5 anos, mesmo para a ação de cobrança, a prescrição se consumará. 

Interrupção da Prescrição 

Existem situações que podem interromper o prazo de prescrição, fazendo com que o período comece a contar novamente do zero. Alguns exemplos incluem: 

  • Protesto cambial; 
  • Qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça o direito do credor, mesmo fora do processo judicial. 

Nestes casos, ocorre a interrupção da prescrição, ou seja, o prazo prescricional recomeça a contar do zero, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, mas esta interrupção somente poderá ocorrer uma única vez.  

Prescrição Intercorrente 

Outro ponto importante é a prescrição intercorrente que ocorre no decorrer do processo de execução. E se verifica pelo transcurso temporal sem que a parte autora (credora) consiga dar efetividade à execução. 

O prazo para a prescrição intercorrente começa a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, e será suspensa pelo prazo de 1 ano. 

Após transcorrido este prazo de 1 ano, a lei, no artigo 206-A do Código Civil, define que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código (…).”    

Por exemplo, no caso de uma cédula de crédito bancário, a prescrição intercorrente se consumará em 4 anos (1 ano de suspensão + 3 anos do prazo prescricional do título) a se contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 

E isso se aplica para toda e qualquer dívida. Este entendimento é relativamente recente, mas já vem sendo devidamente seguido e aplicado pelos nossos Tribunais. 

Esse mecanismo evita que processos de execução fiquem “eternizados” sem solução, mesmo quando o devedor não é encontrado ou não possui bens penhoráveis. 

Conclusão 

A prescrição é uma questão crítica tanto para credores quanto para devedores em processos cíveis. É fundamental que o credor fique atento aos prazos e adote medidas para não perder o direito de cobrar o que lhe é devido. Do mesmo modo, entender os prazos e as causas que podem interromper ou suspender a prescrição pode garantir que seus direitos sejam preservados e executados de forma eficaz.