Artigos | Postado em: 21 agosto, 2024
Busca e apreensão de veículos financiados: Quando pode acontecer e quais são as opções jurídicas disponíveis? Entenda!
O que é uma alienação fiduciária em garantia?
Os financiamentos de veículos, no mundo jurídico, são realizados pela modalidade de garantia mais forte existente no nosso sistema, que são os contratos de ‘alienação fiduciária em garantia’.
A alienação fiduciária, regida pelo artigo 1º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, prevê que, enquanto durar o financiamento, a propriedade do veículo é transferida (alienada) à instituição financeira, sendo a credora fiduciária. Mas esta somente terá a posse indireta, ou seja, sem recebimento do veículo.
Já o adquirente do veículo financiado pela instituição financeira, se torna o devedor fiduciante, e recebe imediatamente a posse direta para uso habitual do veículo, e terá um direito futuro à propriedade plena, caso cumpra a condição pactuada no contrato com a credora fiduciária.
A condição a se cumprir, no caso, é o pagamento em dia de todas as parcelas em seu vencimento, até a quitação total do financiamento.
Assim, pela alienação fiduciária, a instituição financeira credora recebe a chamada a propriedade fiduciária sobre o veículo, que permitirá que ela proceda judicialmente ao pedido de busca e apreensão do veículo, caso haja atraso no pagamento de qualquer parcela.
Por isto, se houver atraso no pagamento de qualquer parcela, a instituição financeira passará a se tornar a proprietária plena do veículo, e terá o direito a pedir judicialmente a imediata busca e apreensão do veículo, restando ao devedor fiduciante o direito a quitar todas as parcelas restantes no prazo de 5 dias da realização da busca e apreensão, ou demonstrar que não se encontrava em atraso mediante defesa, conforme se exporá a seguir.
Como funciona a busca e apreensão?
Para realizar a busca e apreensão, a instituição financeira credora deverá notificar pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento, o devedor fiduciante.
Na notificação deverá constar que o devedor se encontra em mora pelo não pagamento da parcela do contrato, declarando como vencidas todas as parcelas vincendas restantes do financiamento, estando a instituição financeira no direito de ingressar no Judiciário com o pedido de busca e apreensão.
Não há nenhum dispositivo legal que confira ao devedor o direito a quitar em 48 horas a parcela em atraso após o recebimento da notificação, ainda que seja muito comum que a credora fiduciária conceda este prazo para não se perder o financiamento. Também nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não é habitual existir um prazo para pagamento da parcela atrasada.
Portanto, é preciso ter muito cuidado com essa espécie de contrato, e pagar cada parcela até a data de seu vencimento, já que basta a configuração da mora, isto é, o atraso no pagamento de qualquer parcela, assim reconhecido pela instituição financeira, para se configurar o direito da credora fiduciária à propriedade plena do veículo, e a proceder à busca e apreensão, considerando vencidas todas as parcelas restantes do financiamento.
É o que diz precisamente a redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, e do artigo 3º, todos do Decreto-Lei 911/69:
“Art. 2 (…)
- 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
- 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal, ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial, ou extrajudicial.
(…)
Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”
Por isto, efetivada a busca e apreensão do veículo por meio do Oficial de Justiça designado, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio da credora fiduciária, restando ao devedor fiduciante, caso queira recuperar seu veículo, pagar todo o restante da dívida financiada em 5 dias corridos da realização da busca e apreensão, segundo os valores apresentados pela instituição financeira na petição inicial.
Entretanto, no prazo de até 15 dias corridos após a realização da busca e apreensão do veículo, o devedor fiduciante poderá, ainda, ofertar defesa, demonstrando, por algum motivo, que não restou configurada a mora.
O entendimento dos Tribunais para a não configuração da mora
Em sua defesa escrita, o devedor fiduciante poderá demonstrar que não restou configurada a mora, e formular, ao final dela, a chamada ‘reconvenção, com pedido de tutela de urgência’, que é nada mais que um pedido, uma ação com pedido liminar, formulado ao final da defesa.
Nesta reconvenção, baseada no fato jurídico demonstrado na defesa de que não houve configuração da mora, o devedor fiduciante poderá requerer perdas e danos pela busca e apreensão indevida, e bem como a imediata devolução do veículo, além da retomada do contrato de financiamento a partir da última parcela vencida devidamente paga. Mas esta imediata devolução e retomada do contrato de financiamento, serão possíveis apenas na hipótese de o veículo ainda não ter sido alienado pelo credor fiduciário a terceiros.
Caso, ao final, os argumentos do devedor fiduciante sejam acolhidos, o credor fiduciário será responsabilizado por perdas e danos a serem aferidos, tudo isso sem prejuízo de o contrato de financiamento já ter sido retomado durante o prosseguimento da ação.
Entretanto, se o bem já tiver sido vendido a terceiros pela credora fiduciária após a realização da busca e apreensão, esta será condenada a pagar multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além do ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios.
Como se pode observar, portanto, o cerne do problema está na configuração ou não da mora.
E o que é necessário para se configurar ou não se configurar a mora? Qual a posição dos Tribunais a respeito?
Para se configurar a mora, é necessário, em primeiro lugar, que haja atraso no pagamento de qualquer parcela, e que o não pagamento da parcela vencida seja objeto de notificação extrajudicial por correio, mediante carta com aviso de recebimento destinada ao endereço do devedor fiduciante.
Entretanto, para ser efetivamente configurada a mora, todas as ações promovidas pela instituição financeira credora fiduciária devem ser compatíveis com a notificação enviada.
Por isto, se após a notificação pelo correio, ou, ainda mais, se após ter ingressado com a ação de busca e apreensão, a instituição financeira credora fiduciária continuar a enviar boletos das parcelas pendentes para pagamento pelo devedor fiduciante, seja por e-mail, seja por WhatsApp, seja por qualquer outro meio extrajudicial existente, restará prorrogada a dívida, ou seja, a mora não restará configurada.
É precisamente este o entendimento pacificado pelos Tribunais, pois as ações posteriores da credora fiduciária devem ser compatíveis com o envio da notificação por correio previsto em lei. Como se observa dos inúmeros Julgados a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGENCIA DA PARTE AUTORA. EVIDENCIADO ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE FORMALIZADO E QUITADO. EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR ANTES E APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA PAGAMENTO DO ACORDO. CARTA DE QUITAÇÃO EMITIDA APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MORA DESCARACTERIZADA. PROLONGAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DESNECESSARIAMENTE POR DESÍDIA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível 000938161.2017.8.16.0019 – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – j. 13.07.2020)
“APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A EMISSÃO DE BOLETOS PERMITINDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA A PERMITIR O JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXTRAJUDICIALMENTE FORNECEU BOLETOS A FIM DE RECEBER AS PARCELAS EM ATRASO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL POR AMBAS AS PARTES QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO PASSOU A SER CUMPRIDO NAS DATAS APRAZADAS ATÉ A SUA DEFINITIVA QUITAÇÃO. ADEMAIS, O VEÍCULO JÁ FORA RESTITUÍDO À PARTE RÉ. SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL QUE SE ASSEMELHA AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 2.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE ESTAVA EM MORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. 3. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTERPRETAÇÃO INVERSA DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.680.794-4 – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 20.09.2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. POSTERIOR EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PELO CREDOR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. LIBERALIDADE PREVISTA NO ACORDO. PAGAMENTO DOS BOLETOS NOVOS EMITIDOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DA MORA. PERDA DE OBJETO. RESTITUIÇÃO DO BEM OU PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 8ª Câm. Cível – Ap Civ 023880-41.2016.8.16.0001 – Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli – j. 14.12.2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA MORA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO AGRAVADO. 1. É certo que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, conforme determinação dos artigos 3º e 2º, § 2º do retromencionado decreto, bem como, do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal do Justiça. 2. A realização de composição amigável com a emissão de boletos, pela instituição credora, para o pagamento do débito, objeto de ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa à dívida saldada, não subsistindo a mora. 3. Evidenciada a renegociação da dívida e o regular pagamento, pela Ré/Agravante, do débito reclamado, antes de sua citação nos autos de origem, faz-se necessária a revogação da liminar de busca e apreensão, concedida em primeiro grau, haja vista a ausência de mora que justifique sua existência, impondo-se a extinção do feito e a devolução do veículo, objeto da lide, à Recorrente. 4. Por conseguinte, imputa-se ao Autor/Agravado, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.” (TJ-GO – AI: 02207961920208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)
Assim, é preciso estar sempre atentos para não se perder o prazo de pagamento das parcelas do financiamento dos veículos, sendo o débito automático uma forma segura e prática de se garantir este cuidado.
Mas, caso o pior aconteça, e a busca e apreensão se efetivar, é importante verificar o prazo de 5 dias para pagamento das parcelas restantes, ou, ao menos, o prazo de 15 dias para defesa, estando atentos para o fato de a mora ter restado ou não configurada, seja pelas formalidades legais, seja por atos da instituição financeira credora fiduciária que importem em prorrogação da dívida.