Artigos | Postado em: 15 agosto, 2024
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural – minha pequena propriedade está protegida? Entenda!
O que é uma pequena propriedade rural?
Todo imóvel com área de até 4 módulos fiscais é uma pequena propriedade rural. É o que estabelece a Lei nº 8629/1993, em seu artigo 4º, inciso II, “a”.
O módulo fiscal é uma unidade de medida em hectares, fixada pelo INCRA, que varia de município para município. E o tamanho do módulo fiscal de determinado município, é facilmente encontrado no site da EMBRAPA.
Em Londrina, por exemplo, o módulo fiscal tem 12 hectares. Assim, em Londrina, todos os imóveis com até 48 hectares (4 módulos fiscais) se incluem no conceito de pequena propriedade rural.
No CCIR do imóvel rural (certificado de cadastro do imóvel rural), também consta exatamente quantos módulos fiscais ele tem.
Todas as pequenas propriedades são impenhoráveis?
Não. Sendo considerada uma pequena propriedade rural em razão de sua área, para que seja impenhorável, ela também deve ser trabalhada pela família e lhe servir de sustento.
É o que estabelece a nossa Constituição Federal, na parte dos direitos fundamentais, em seu art. 5º, inciso 26, e o Código de Processo Civil, no art. 833, inciso 8º. Isto, com objetivo de se garantir a subsistência do executado e da família.
Mas de quem é o ônus de comprovar que aquela pequena propriedade é trabalhada pela família? Do devedor, pequeno produtor rural, parte supostamente hipossuficiente? Ou do credor, que igualmente pode ser um pequeno produtor rural, ou até mesmo uma grande empresa, hiperssuficiente?
Em março de 2023, a 2ª Sessão do STJ uniformizou a jurisprudência, que era divergente entre suas Turmas, e estabeleceu que o ônus é do devedor, titular da pequena propriedade rural (REsp é o 1913234/SP).
Neste julgado, o devedor defendia que se presumiria que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e que caberia ao exequente desconstituir tal presunção.
Mas, no referido julgamento, decidiu-se que não se presume que a propriedade é trabalhada pela família, e que quem tem o ônus de provar é sim o executado.
Uma propriedade rural trabalhada pela família, é aquela que não serve apenas para lazer nem para exploração empresarial/industrial, por exemplo.
Então, uma prova que tem sido aceita e funcionado bem, para comprovar que a pequena propriedade é trabalhada pela família, é a ata notarial.
Basta que se leve um tabelião munido de fé pública ao imóvel penhorado, que elaborará uma ata notarial, onde ele descreverá as características do imóvel: se explora alguma cultura, ou se tem gado, ou qualquer outro tipo de atividade agrícola. Vai descrever também se a família trabalha na atividade relatada, se há muitos ou poucos funcionários, quem é o empregador de eventual funcionário.
Outras questões relativas à impenhorabilidade da pequena propriedade rural
Ainda sobre à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que tal proteção deve ser mantida, ainda que o imóvel esteja garantindo a dívida executada através de hipoteca ou com outro tipo de gravame. E aqui, o imóvel rural se difere do imóvel urbano de família, que perde a proteção perante à dívida que esteja garantindo através de hipoteca ou alienação fiduciária.
E, ainda, também já está consolidado o entendimento de que não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva do próprio imóvel, apesar de esta exigência constar no artigo da CF, que trata da impenhorabilidade.
Também não é necessário que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, e nem que seja o único de propriedade do executado.
Enfim, basicamente (salvas as exceções que sempre existem), basta que o imóvel rural tenha área menor do que 4 módulos fiscais e que seja trabalhado pela família, lhe servindo de sustento, para que se torne impenhorável, frente o endividamento do produtor rural.
Então cabe ao produtor rural procurar orientação jurídica, para que possa garantir a proteção da sua pequena propriedade, de forma a continuar na atividade, a garantir seu sustento e de seus familiares.
Isto tendo em vista que, a alimentação é o direito que vem em primeiro lugar e se sobrepõe a qualquer outro, inclusive ao direito de crédito.
Não é à toa que a proteção à pequena propriedade é direito fundamental constitucionalmente garantido.