Artigos | Postado em: 17 setembro, 2026
Renegociação de dívidas rurais: regulamentação da MP nº 1.376/2026
A renegociação das dívidas rurais prevista na Medida Provisória nº 1.376/2026 avançou com a edição de novas normas pelo Conselho Monetário Nacional. Depois da Resolução CMN nº 5.330/2026, que regulamentou inicialmente as linhas de crédito, foram publicadas as Resoluções nº 5.334 e 5.340, com novas regras para viabilizar e ampliar as operações.
Para os produtores que pretendem utilizar essas linhas, o prazo para requerimento junto às instituições financeiras merece atenção: a contratação deverá ocorrer até 12 de novembro de 2026. Este prazo merece atenção pois não é o prazo para o produtor efetuar o requerimento, mas sim, para ser efetivamente assinado o instrumento de renegociação.
Com isto, o produtor deve efetuar o requerimento com antecedência, para haja tempo hábil de se formalizar a contratação até 12 de novembro de 2026.
A Resolução nº 5.334 do Conselho Monetário Nacional, publicada em agosto, alterou a Resolução nº 5.330 principalmente para ampliar as fontes de recursos que podem ser utilizadas pelas instituições financeiras na composição das dívidas rurais.
A nova regulamentação passou a permitir, por exemplo, a utilização de recursos obrigatórios para liquidação ou amortização de operações originalmente contratadas com outras fontes, ressalvadas as exceções previstas na norma. Também admitiu a utilização de recursos direcionados não controlados e de recursos livres não controlados.
A alteração é relevante porque aumenta as possibilidades de operacionalização das linhas pelos Bancos, um dos entraves verificados após a publicação da MP.
Já a Resolução CMN nº 5.340, publicada em setembro, trouxe mudanças ainda mais importantes para os produtores.
A norma passou a contemplar situações que não haviam sido adequadamente alcançadas pela regulamentação anterior. Entre elas, estão determinadas operações que foram prorrogadas com fundamento na Resolução nº 5.330 e se tornaram inadimplentes posteriormente pela ausência de formalização da composição da dívida.
Também foram contempladas operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto de 2026 e a publicação da nova Resolução, que tenham entrado em inadimplência nesse período.
Para essas hipóteses, a contratação da composição também deverá ocorrer até 12 de novembro de 2026 e continuará submetida, em regra, aos limites, encargos financeiros, prazos e demais critérios estabelecidos pela Resolução nº 5.330.
A Resolução nº 5.340 ainda autorizou a criação de outra linha, com recursos livres não controlados ou direcionados não controlados, destinada a operações que não tenham sido abrangidas pela linha prevista na Resolução nº 5.330 ou para os casos em que os recursos controlados destinados à composição tenham se esgotado.
Nessa modalidade, entretanto, existe uma diferença importante: os encargos financeiros serão livremente negociados entre o produtor e a instituição financeira, com taxas prefixadas ou pós-fixadas.
Por isso, não basta verificar se o Banco aceita renegociar. É necessário analisar quais condições serão efetivamente oferecidas.
Os requisitos de enquadramento também continuam sendo relevantes.
Em regra, o produtor deverá comprovar perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada para cada safra ou atividade financiada. Essas perdas devem decorrer dos eventos climáticos previstos na regulamentação ou da redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados.
A comprovação deve ser realizada mediante laudo elaborado por profissional habilitado (engenheiro agrônomo), e a regulamentação exige que seja demonstrada a relação entre as perdas sofridas e as operações que se pretende liquidar ou amortizar.
Também é necessário analisar individualmente cada dívida, porque as datas exigidas para o enquadramento variam conforme a modalidade e a situação da operação. De forma simplificada:
–Operações de custeio, comercialização ou industrialização que já foram renegociadas ou prorrogadas: a renegociação ou prorrogação deve ter ocorrido até 31 de maio de 2026, e a operação deve estar adimplente na data da contratação da nova linha;
–Operações de custeio, comercialização ou industrialização que não foram renegociadas ou prorrogadas: devem ter sido contratadas até 31 de dezembro de 2025, ter entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026;
–Operações de investimento: são alcançadas as parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, relativas a operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, desde que a inadimplência tenha se iniciado a partir de 1º de janeiro de 2024 e a operação permanecesse inadimplente em 31 de maio de 2026;
–Novas situações incluídas pela Resolução nº 5.340: também passaram a ser admitidas determinadas operações que haviam sido prorrogadas com fundamento na Resolução nº 5.330 e ficaram inadimplentes pela ausência de formalização da composição, além de operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto e 4 de setembro de 2026, que tenham se tornado inadimplentes nesse período.
Por isso, produtores que possuam mais de uma operação de crédito rural não devem partir da premissa de que todas receberão o mesmo tratamento. Uma operação de custeio pode preencher os requisitos enquanto outra, de investimento, pode não se enquadrar, por exemplo.
Há, ainda, outro cuidado que se torna especialmente importante nesta fase: o produtor não deve assinar automaticamente o instrumento de renegociação apresentado pelo Banco.
A Resolução nº 5.340 prevê que as novas operações serão submetidas às políticas internas da instituição financeira e terão o risco avaliado como uma nova operação. A própria norma admite a revisão das garantias, tanto para sua redução, quando excessivas, como para sua ampliação, quando consideradas insuficientes.
Isso significa que, no momento de formalizar a composição da dívida, o Banco poderá propor novas garantias ou a substituição daquelas existentes, o que poderá modificar substancialmente a situação jurídica do produtor.
Uma dívida que anteriormente estava garantida por penhor de safra ou hipoteca, por exemplo, poderá ser renegociada mediante a exigência de alienação fiduciária de imóvel. Ou então poderá ser exigida a alienação de fiduciária de mais um imóvel do produtor.
Ocorre que, na alienação fiduciária, o imóvel fica submetido a um regime jurídico próprio que, em caso de inadimplemento, permite ao credor adotar procedimento extrajudicial, que é extremamente rápido, para consolidação da propriedade e posterior venda do bem.
Por isso, uma renegociação que pareça vantajosa em razão do alongamento do prazo ou da redução dos encargos pode trazer consequências patrimoniais muito mais graves se vier acompanhada da substituição das garantias anteriormente existentes.
O mesmo cuidado deve existir com cláusulas de confissão de dívida, renúncias, vencimento antecipado, novas garantias prestadas por terceiros e demais disposições inseridas no instrumento apresentado pelo Banco.
A renegociação não deve ser analisada apenas sob o aspecto financeiro.
Antes de assinar qualquer instrumento, é recomendável comparar a dívida anterior com a nova operação, verificar os encargos, o prazo, as garantias existentes e aquelas que o Banco pretende constituir, além dos efeitos jurídicos de eventual novo inadimplemento. E, para isto, é necessária a assessoria de um advogado especializado.
Também permanece importante formalizar o pedido de enquadramento por escrito. O produtor que acredita preencher os requisitos deve reunir os laudos e documentos relativos às perdas, identificar as operações que pretende incluir e protocolar requerimento perante a instituição financeira, conservando a comprovação de seu recebimento.
O prazo está correndo.
Com a edição das Resoluções nº 5.334 e 5.340, aumentaram as possibilidades de operacionalização e composição das dívidas previstas na MP nº 1.376/2026. Porém, a contratação deve ocorrer até 12 de novembro de 2026.
O produtor que pretende utilizar essas medidas deve buscar assessoria jurídica especializada para avaliar desde já quais operações podem ser enquadradas e reunir a documentação necessária.
E, se o Banco apresentar uma proposta de renegociação, a cautela deve continuar até o último momento: antes de assinar o novo instrumento, é necessário compreender não apenas quanto e quando será pago, mas também quais garantias estão sendo oferecidas e quais serão as consequências jurídicas se a nova obrigação não puder ser cumprida.