Artigos | Postado em: 26 junho, 2026

Tema 677 do STJ e os efeitos do depósito judicial sobre os encargos da execução

O depósito de valores em conta judicial, seja o feito por iniciativa do devedor para garantir o pagamento da dívida, seja o feito em decorrência de penhora de ativos financeiros executado, gera debates acerca dos seus efeitos sobre a incidência de juros e demais encargos da obrigação.

Durante anos, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, ainda que o mesmo prosseguisse no litígio e, por isto, impedisse o credor de proceder ao levantamento do valor. Neste entendimento, somente havia correção do valor depositado pelos encargos próprios da conta judicial (que são os mesmos da poupança), ainda que demorasse anos para o credor poder efetivamente levantá-lo/recebê-lo.

Ou seja, a partir do depósito judicial, não incidia mais os juros de mora nem o índice de correção monetária estabelecidos pelo título executivo.

Contudo, a Corte Especial alterou essa orientação ao julgar o Recurso Especial nº 1.820.963/SP e revisou o Tema 677, oportunidade em que ficaram estabelecidos novos parâmetros para a apuração do débito, quando há depósito judicial, ou seja, em conta judicial vinculada ao processo.

A mudança possui relevante impacto prático, especialmente em processos que permanecem por longos períodos tramitando com valores depositados em conta judicial, o que exige atenção redobrada de credores, devedores e profissionais responsáveis pela elaboração de cálculos judiciais.

 

A evolução jurisprudencial do Tema 677 do STJ

O Tema 677 foi originalmente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2014, ocasião em que se consolidou o entendimento de que, na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação extinguia a obrigação do devedor até o limite da quantia depositada.

A lógica adotada era a de que, uma vez retirado o valor da esfera patrimonial do executado e colocado à disposição do Poder Judiciário (ainda que não colocado à disposição do credor), não haveria razão para a continuidade da incidência dos encargos moratórios.

Com o passar dos anos, entretanto, surgiram divergências dentro do próprio Tribunal acerca da compatibilidade desse entendimento com as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil.

A principal controvérsia residia na constatação de que o depósito judicial não implica na imediata entrega do dinheiro ao credor, que, muitas vezes, permanece impossibilitado de levantar os valores em razão de impugnação e recursos por parte do credor.

Diante desse cenário, o STJ instaurou procedimento de revisão do referido Tema 677, o que culminou no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, que reformulou a orientação anteriormente adotada.

 

O depósito judicial como garantia

Na revisão promovida pelo STJ foi feita a distinção entre o depósito judicial feito apenas como garantia (para evitar incidência de multa e permitir a continuação da discussão acerca do valor devido ou da existência do débito) e o efetivo pagamento da obrigação.

Embora o depósito judicial represente a transferência dos valores para uma conta vinculada ao processo, ele não proporciona ao credor o acesso imediato à quantia depositada.

O valor depositado permanece vinculado ao processo e somente poderá ser recebido pelo credor após o fim da discussão sobre o montante efetivamente devido e se existe ou não dívida. Ou seja, o devedor deposita ou tem seus ativos financeiros bloqueados, mas ainda pode recorrer para as instâncias superiores na tentativa de impedir o credor de receber o todo ou parte dele. Neste caso, como se disse, o credor fica impedido de efetivamente receber seu crédito, até que termine a discussão,  que pode durar anos.

Sob essa perspectiva, o STJ concluiu que a simples indisponibilidade patrimonial do devedor não equivale à satisfação do crédito.

O depósito judicial possui a função de garantir a execução e assegurar a efetividade do processo, mas não produz automaticamente os mesmos efeitos jurídicos do pagamento.

A distinção é relevante porque o adimplemento da obrigação pressupõe que a prestação seja efetivamente entregue ao credor ou, ao menos, colocada em sua esfera de disponibilidade, circunstância que não ocorre com o mero depósito em conta judicial.

 

A permanência da mora até a efetiva satisfação do crédito

Ao revisar o Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a disciplina estabelecida pelos artigos 394, 395 e 401 do Código Civil, segundo os quais a mora somente é afastada somente quando ocorre o efetivo pagamento ao credor.

Partindo dessa premissa, a Corte concluiu que o depósito judicial, ainda que integral, não é suficiente para extinguir a mora do devedor.

Enquanto o credor não puder levantar os valores ou deles dispor efetivamente, por conta de impugnação e recursos por parte do devedor, subsistem os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento e continuarão incidindo os juros de mora e a correção monetária estabelecidos no título executivo (e não apenas o rendimento da poupança, que é o da conta judicial).

O entendimento também encontra respaldo nos artigos 904, I e 906, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A legislação processual estabelece que a satisfação do crédito ocorre mediante a entrega do dinheiro ao credor, sendo a quitação vinculada ao efetivo levantamento dos valores ou à realização da transferência eletrônica correspondente para conta do credor.

Em razão disso, o STJ fixou a tese de que o depósito efetuado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo.

Assim, os juros moratórios, a correção monetária e os demais encargos estabelecidos pelo título executivo continuam a incidir até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.

 

Os impactos da revisão do Tema 677 nas execuções

A alteração da tese produziu reflexos relevantes na prática forense.

Do ponto de vista dos credores, a nova orientação assegura proteção mais efetiva contra os prejuízos decorrentes da demora processual.

Ainda que o valor esteja depositado em conta judicial, os encargos moratórios e índice de correção previstos no título executivo continuarão incidindo até que o crédito seja efetivamente disponibilizado ao credor e, se o total depositado não for suficiente para quitar a dívida, o credor continuará executando pelo saldo devedor.

Para os devedores, a revisão do entendimento impõe maior cautela na condução das execuções.

A realização do depósito judicial ou a constrição de ativos financeiros não impede, por si só, a continuidade da evolução do débito de acordo com o definido no título executivo, o que pode resultar em diferenças expressivas ao longo do tempo.

Ou seja, atualmente, a apuração do valor devido exige a incidência dos encargos moratórios até a data da efetiva liberação dos recursos ao credor, com posterior dedução do saldo existente na conta judicial, já acrescido dos rendimentos pagos pela instituição financeira depositária.

 

Conclusão

A revisão do Tema 677 representa uma das mais relevantes alterações jurisprudenciais recentes em matéria de execução civil.

Ao reconhecer que o depósito judicial não se confunde com o pagamento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a mora do devedor somente se extingue com a efetiva disponibilização do valor ao credor.

A nova orientação reforça a distinção entre garantia do juízo e satisfação do crédito.

Com isto, a correta aplicação da tese exige atenção especial na elaboração de cálculos e na condução estratégica dos processos executivos, aspectos que podem influenciar significativamente o valor final devido e o resultado econômico da demanda.