Artigos | Postado em: 19 dezembro, 2025
Posso incluir o cônjuge do devedor na execução trabalhista?
Na fase de execução trabalhista, é comum o credor buscar todas as alternativas possíveis para receber o crédito, que possui natureza alimentar e, entre essas tentativas, surge uma dúvida frequente: “é possível incluir o cônjuge ou companheiro do devedor na execução?”
Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ajuda a esclarecer essa questão.
No processo julgado (AIRR nº 1000426-13.2016.5.02.0241), o credor pediu que o juiz autorizasse uma pesquisa na ARPEN (CRC-JUD) para descobrir se o devedor era casado ou vivia em união estável.
A ideia era simples: descobrir a existência de um cônjuge para, posteriormente, tentar incluí-lo no polo passivo da execução e alcançar seu patrimônio.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho e, posteriormente, mantido pelo TST.
Mas por que o pedido foi negado?
Porque, segundo o TST, casamento ou união estável, por si só, não tornam o cônjuge não executado responsável pela dívida trabalhista. A execução só pode ser direcionada contra quem a lei autoriza expressamente.
O TST lembrou que o art. 779 do Código de Processo Civil traz um rol específico de quem pode figurar no polo passivo da execução, como o devedor, o espólio ou herdeiros, o fiador e o responsável por bem dado em garantia. Ou seja, o cônjuge não aparece automaticamente nessa lista.
E os bens do cônjuge? Podem ser penhorados?
Podem, mas apenas em situações específicas.
O art. 790 do CPC e o art. 1.664 do Código Civil permitem a constrição de bens do cônjuge somente quando ficar comprovado que a dívida foi contraída em benefício da família. Ou seja: não basta existir casamento. É necessário provar que a dívida beneficiou a entidade familiar.
E, no caso analisado, não houve qualquer prova de que o trabalho do empregado tivesse beneficiado o cônjuge do executado. Por isso, não havia fundamento legal para ampliar a execução.
Todavia, se o casamento for regido pela comunhão parcial ou universal, os bens titulados no nome do cônjuge do executado respondem pela dívida, tendo em vista que o executado é meeiro, ou seja, tem 50% dos referidos bens.
Em síntese, não é possível incluir o cônjuge do devedor automaticamente na execução trabalhista; casamento ou união estável não geram responsabilidade pessoal presumida e a penhora de bens do cônjuge exige prova concreta de benefício familiar e inexistência de meação do executado.
Concluindo, a decisão reforça um princípio essencial do processo, em que, a busca pela efetividade não autoriza atropelar a legalidade.
Mesmo na Justiça do Trabalho, onde o crédito do empregado merece proteção especial, a responsabilidade patrimonial não pode ser ampliada por presunção. Trata-se de um importante precedente para credores, devedores e advogados, pois delimita com clareza até onde a execução pode ir, e onde ela deve parar.