Artigos | Postado em: 13 novembro, 2025

Créditos privilegiados: veja quem recebe seu crédito primeiro

Credores privilegiados são aqueles que detêm um crédito, o qual, por sua natureza, goza de preferência em relação a outras espécies de crédito.

Eles se diferenciam dos credores de créditos comuns, que não são dotados de preferência legal, e que são chamados de credores quirografários.

Em situações como falência, insolvência civil, inventário, ou penhora de diversos credores sobre um mesmo bem do devedor, o ordenamento jurídico estabelece uma ordem de prioridade entre os credores, determinando que os créditos privilegiados devem ser pagos antes dos demais.

São exemplos de créditos privilegiados os créditos trabalhistas e de pensão alimentícia, os quais preferem até mesmo os créditos tributários. Mas todos estes gozam de preferência sobre os créditos comuns de credores quirografários.

Os créditos de honorários advocatícios equivalem aos créditos trabalhistas. Isto é, são considerados de mesma natureza alimentar. E por equivalerem aos créditos trabalhistas, também têm preferência sobre créditos de natureza tributária.

Interessante notar, que os créditos privilegiados, por sua natureza, não se submetem à regra da “anterioridade da penhora”, do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, a regra segundo a qual o crédito “será daquele que penhorou primeiro”.

Os créditos privilegiados seguem a regra do artigo 962 do Código Civil, o qual define que “haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.”

Assim, no caso dos créditos privilegiados de igual natureza, não importa quem penhorou primeiro. Haverá rateio, que será feito de forma proporcional, ou seja, na proporção dos créditos entre si. E tal rateio independe até mesmo de penhora, bastando simples habilitação.

É o que explica a Jurisprudência do TJPR:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE NATUREZA ALIMENTAR QUE POSSUI PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14 DO CPC. CONCURSO DE CREDORES DE MESMA CLASSE. NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS, CONFORME ART. 962 DO CC. NÃO APLICAÇÃO DO ART 908, § 2º, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR – AI: 00572604820228160000 Cambé 0057260-48.2022.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 03/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)

Concluindo, a finalidade do concurso de créditos privilegiados é assegurar justiça e equilíbrio na distribuição dos bens do devedor, respeitando a hierarquia legal entre as obrigações. Ele garante que nenhum credor privilegiado receba vantagem indevida em detrimento de outro que possua igual direito de preferência.